Acidente de
trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda
ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
A
legislação Brasileira também considera como acidente de trabalho:
·
A
doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada
pelo Ministério da Previdência Social;
·
A
doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente,
desde que constante da relação organizada pelo MPS;
·
Em
caso excepcional, constando-se que a doença não consta da relação do MPS, mas
resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente. A Previdência Social, nesse caso, deve considerá-la
acidente do trabalho.
Não
são consideradas como doença do trabalho:
·
A
doença degenerativa;
·
A
inerente ao grupo etário;
·
A
que não produz incapacidade laborativa;
·
A
doença endêmica, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato
direto, determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se
ao acidente de Trabalho;
·
O
acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, que haja
contribuído diretamente para a morte, para a perda ou redução da capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção medica para a
recuperação.
·
O
acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em
conseqüência de:
a)
Ato
de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de
trabalho;
b)
Ofensa
física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c)
Ato
de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão;
d)
Desabamento,
inundação ou incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.
·
A
doença proveniente da contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade.
·
O
acidente sofrido, ainda que fora do local e do horário de trabalho.
a)
Na
execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)
Na
prestação espontânea de qualquer serviço a empresa, para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c)
Em
viagens a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiado por
esta, dentro de seus planos para melhorar a capacitação de mão-de-obra,
independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade
do empregado.
d)
No
percurso da residência para o local de trabalho ou vice e versa, qualquer que
seja o meio de locomoção inclusive veiculo de propriedade do empregado.
Será
considerado agravamento de acidente aquele sofrido pelo acidentado quando
estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
Obs.: Nos períodos destinados a refeição
ou ao descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades
fisiológicas no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado
a serviço da empresa.
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