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segunda-feira, 5 de junho de 2017

Introdução NR 29 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO


A Norma Regulamentadora nº 29, estabelece padrões para a saúde e segurança no trabalho portuário.

O principal objetivo desta norma é:
·        Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais;
·         Facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos operários.

Outros importantes fatores levantados pela NR 29 são:
·        Tempo de comunicação do acidente;
·         Cadastro dos acidentados;
·         Necessidade de levantamento das causas das ocorrências;
·         Medidas de segurança a serem adotadas nos portos organizados.

Segundo ao Fundacentro, a maior parte dos acidentes ocorre envolvendo:
·        Cargas suspensas,
·        Acessórios sem controle de uso
·        Máquinas em movimento em espaços restritos e mal sinalizados.

Fonte:portogente


terça-feira, 25 de abril de 2017

Introdução NR 26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA



Estabelece as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho, para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de fluidos (líquidos e gases), e advertindo contra riscos. 

quarta-feira, 1 de março de 2017

Introdução NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO



Estabelece as normas de segurança relativas a instalação de pessoal para operação de caldeiras e vasos sob pressão e da outras disposições relativas ao assunto.


sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Introdução NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)



Estabelece a obrigatoriedade da constituição da CIPA nas empresas, seus objetivos, como deve ser constituída, suas obrigações junto ao MTb, as atribuições, deveres e direitos de seus componentes e as obrigações dos empregados e do empregador relativas a seu funcionamento.

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Riscos Ambientais




Consideram-se riscos ambientais os agentes químicos, físicos, biológicos, existentes nos ambientes de trabalho.

Em alguns casos utilizamos também referenciar os agentes ergonômicos e riscos de acidentes como riscos ambientais para este efeito.

São considerados riscos ambientais aqueles que são capazes de causar danos a saúde e a integridade física do trabalhador devido a sua natureza, intensidade, suscetibilidade e tempo exposição.

Os riscos ambientais estão divididos em cinco grupos principais:

Riscos Físicos: Os riscos físicos são efeitos gerados por maquinas, equipamentos e condições físicos, características do local de trabalho, que podem causar danos a saúde trabalhadora.

São considerados riscos físicos:

·         Frio
·         Calor
·         Radiação ionizante
·         Umidade
·         Ruídos (sons)

·         E outras atividades físicas que possam vir a atrapalhar a saúde do trabalhador.

Riscos Químicos: São representados pelas substancias químicas que se encontra na formas liquida, solida e gasosa. Quando absorvidos pelo organismo, pode produzir reações tóxicas e danos a saúde.

Há três vias de penetração no organismo:

·        Via Respiratória: inalação pelas vias aéreas.
·        Via cutânea: absorção pela pele.
·        Via digestiva: ingestão.

São riscos oferecidos devido às características químicas dos fatores, como:

·        Gases tóxicos
·        Fumos poluentes
·        Poeiras
·        Vapores e substâncias tóxicas e venenosas, de um modo geral.

Riscos Biológicos: São riscos ocasionados por substâncias vivas, microorganismos invisíveis a olho nu.

Principalmente em laboratórios e ambientes de pesquisa científica, ou que fazem uso de agentes biológicos, como Farmácias, Hospitais, Empresas e Indústrias de Cosméticos.

Os principais agentes que oferecem esses riscos são:

·        Vírus
·        Fungos
·        Bactérias
·        Germes
·        Etc.

São capazes de desencadear doenças devido à contaminação e pela própria natureza do trabalho.


Riscos Ergonômicos: Estes riscos são contrários as técnicas de ergonomia, que propõem que os ambientes de trabalho se adaptem ao homem, propiciando bem estar físico e psicológico.

Os riscos ergonômicos estão ligados também a fatores externos do ambiente e a fatores internos do plano emocional.

São problemas ocasionados por:

·        Má postura do trabalhador,
·        Movimentos errados,
·        Excesso de trabalho ou esforço, ações repetitivas etc.

Ocorrem quando há disfunção entre o individuo, seu posto de trabalho e seus equipamentos.

Riscos de acidentes: Os riscos de acidentes ocorrem em função das condições físicas, de ambiente físico e do processo de trabalho.

Também pode ocorrer por tecnológicas impróprias capazes de provocar lesões a integridade física do trabalhador.

São considerados possíveis causadores de acidentes:

·        Trabalho em ambiente com Corrente elétrica,
·        Tensão,
·        Animais perigosos,
·        Maquinas pesada,
·        Ferramentas velhas e defeituosas,


·         Dentro outros fatores que podem ocasionar todo e qualquer tipo de acidente.

sábado, 11 de junho de 2016

SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho.

A sigla SIPAT significa Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho.

A semana da SIPAT é voltada a prevenção, tanto no que diz respeito a acidentes do trabalho quanto a doenças do trabalho.

A SIPAT é uma das atividades obrigatórias para todas as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), devendo ser obrigatoriamente realizada todo ano.

A Legislação da SIPAT esta prevista na Portaria nº 3.214, NR-5, ITEM 5.16 “Atribuições da CIPA – letra O: “Promover anualmente, em conjunto com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT”.  


É muito importante que a CIPA se organize com antecedência para tratar dos assuntos da SIPAT, pois neste evento é possível detectar diversas necessidades da empresa que possam ser supridas durante e após a SIPAT. 


sexta-feira, 15 de abril de 2016

CIPA - Comissão interna de Prevenção de Acidentes

A Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar de prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação das leis do trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.
 
A constituição de órgãos dessa natureza dentro das empresas foi determinada pela ocorrência significativa e crescente de acidentes e doenças típicas do trabalho em todos os países que se industrializam.

A CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Objetivos:

O objetivo básico da CIPA é fazer com que empregados e empregadores trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.


A CIPA também tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior numero de trabalhadores e com a assessoria do SESMT.


quarta-feira, 23 de março de 2016

CAT - Comunicação de Acidentes de Trabalho


A Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional.

Deve ser emitida pela empresa no prazo de 24 horas, ou, imediatamente, se houver óbito.

Pode também ser emitida mesmo fora do prazo;

Pelo médico,
Pelo familiar,
Por um dependente do trabalhador,
Pelo sindicato
Ou por uma autoridade publica; nesse caso o INSS enviará uma carta à empresa para que emita sua CAT.

Mesmo sem a CAT empresarial, o perito médico do INSS pode reconhecer o nexo técnico, ou seja, que a lesão ou doença foi causada no ambiente de trabalho. O perito pode solicitar outros documentos (atestado de saúde ocupacional, perfil profissiográfico providencial etc.) ou vistoriar o posto de trabalho na empresa.

O trabalhador especial (pequeno agricultor e pescador) não é empregado, logo não pode apresentar CAT empresarial.

O trabalhador avulso apresenta CAT emitida pela empresa tomadora de serviço.

Os outros segurados não possuem direito a benefícios acidentários.

A CAT deve ser emitida em seis vias:

1.     Para a empresa;
2.     Para o sindicato;
3.     Para o INSS;
4.     Para o segurado
5.     Para a Delegacia Regional do Trabalho;
6.     Para o SUS. (Sistema Único de Saúde)

A CAT é inicial para novas doenças ou acidentes e de reabertura para agravamento de condição anterior.

Ocorrendo agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir uma CAT de reabertura. Se emitir uma CAT inicial (para negar continuidade de exposição a riscos), esta poderá ser desqualificada pelo médico-perito, que tomará as medidas acima para o nexo técnico. A empresa fica sujeita a multa se o trabalhador continuou exposto aos agentes nocivos mesmo após o acidente ou a doença,

O nexo causal difere do técnico porque representa apenas a constatação de que a doença é ocupacional, sem ligá-la ao posto de trabalho atual.


segunda-feira, 21 de março de 2016

Principais Fatores que causam os acidentes e doenças profissionais

Sob o ponto de vista prevencionista, causa de acidente é qualquer fato que se removido a tempo, teria evitado o acidente.

Os acidentes são evitáveis, não surgem por acaso, e, portanto são passiveis de prevenção.

Sabemos que os acidentes ocorrem por falha humana ou por fatores ambientais.

Falha humana: A falha humana, também chamada de ato inseguro, é definida como sendo aquela que decorre da execução de tarefas de forma contraria as normas de segurança.

São os fatores pessoais que contribuem para a ocorrência de acidentes.

É toda ação consciente ou não, capaz de provocar algum dano ao trabalhador, aos companheiros de trabalho ou as maquinas, materiais e equipamentos.

Fatores Ambientais: Os fatores ambientais (condições inseguras) de um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança do trabalho.

Através das inspeções de segurança são levantados os fatores ambientais de insegurança, e elaboradas recomendações para correção de tais falhas, a fim de evitá-las.

Embora nem todas as condições inseguras possam ser resolvidas, é sempre possível encontrar soluções parciais para as situações mais complexas e solucionar a maior parte dos problemas observados.

Os fenômenos da natureza podem ser previstos, mas são de difícil controle pelo homem (raios, furacões, tempestades, etc.)

CONCLUSÃO: Se conseguirmos controlar as falhas humanas e os fatores ambientais que promoveria a causa de um acidente de trabalho estaremos eliminando os acidentes.

Os instrumentos mais eficazes para a prevenção dos acidentes são:


  • Inspeções de segurança.
  • Processos educativos para o trabalhador.
  • Campanhas de segurança.
  • Analise dos acidentes.
  • CIPA atuante.

segunda-feira, 7 de março de 2016

Acidente de Trabalho

 Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

A legislação Brasileira também considera como acidente de trabalho:

·        A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social;
·        A doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação organizada pelo MPS;
·        Em caso excepcional, constando-se que a doença não consta da relação do MPS, mas resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. A Previdência Social, nesse caso, deve considerá-la acidente do trabalho.

Não são consideradas como doença do trabalho:

·        A doença degenerativa;
·        A inerente ao grupo etário;
·        A que não produz incapacidade laborativa;
·        A doença endêmica, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto, determinado pela natureza do trabalho.

Equiparam-se ao acidente de Trabalho;

·        O acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, que haja contribuído diretamente para a morte, para a perda ou redução da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção medica para a recuperação.
·        O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

a)    Ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho;
b)    Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c)    Ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão;
d)    Desabamento, inundação ou incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.

·        A doença proveniente da contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
·        O acidente sofrido, ainda que fora do local e do horário de trabalho.

a)    Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)    Na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)    Em viagens a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiado por esta, dentro de seus planos para melhorar a capacitação de mão-de-obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do empregado.
d)    No percurso da residência para o local de trabalho ou vice e versa, qualquer que seja o meio de locomoção inclusive veiculo de propriedade do empregado.

Será considerado agravamento de acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.

Obs.: Nos períodos destinados a refeição ou ao descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Atribuições Medico do Trabalho .

Executa exames periódicos de todos os empregados ou em especial daqueles expostos a maior risco de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais, fazendo o exame clinico e/ ou interpretando os resultados de exames complementares, para controlar as condições de saúde dos mesmos a assegurar a continuidade operacional e a produtividade na empresa.

Executa exames médicos especiais em trabalhadores do sexo feminino, menores, idosos ou portadores de subnormalidades, fazendo anamnese, exame clínico e/ ou interpretando os resultados de exames complementares, para detectar possíveis danos a saúde em decorrência do trabalho que executam e instruir a administração da empresa para possíveis mudanças de atividades.

Faz tratamentos de urgência em casos de acidentes de trabalho ou alterações agudas da saúde, orientando e/ ou executando a terapêutica adequada, para prevenir conseqüências mais graves ao trabalhador.

Avalia, juntamente com outros profissionais, condições de insegurança, visitando periodicamente os locais de trabalho, para sugerir a direção da empresa medidas destinadas a remover ou diminuir os riscos existentes.

Participa, juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas de proteção a saúde dos trabalhadores, analisando em conjuntos os riscos, as condições de trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros, para obter a redução de absenteísmo e a renovação de mão-de-obra.

Participa do planejamento e execução dos programas de treinamento das equipes de atendimento de emergências, avaliando as necessidades e ministrando aulas, para capacitar o pessoal incumbido de prestar primeiros socorros em casos de acidentes graves e catástrofes.

Participa de inquéritos sanitários, levantamentos de doenças profissionais, lesões traumáticas e estudos epidemiológicos, elaborando e/ ou preenchendo formulários próprios, e estudando os dados estatísticos, para estabelecer medidas destinadas a reduzir a morbidade e mortalidade decorrente de acidentes do trabalho, doenças profissionais e doenças de natureza não ocupacional.

Participa de atividades de prevenção de acidentes, comparecendo a reuniões e assessorando em estudos e programas, para reduzir as ocorrências de acidentes do trabalho.

Participa dos programas de vacinação, orientando a seleção da população trabalhadora e o tipo de vacina a ser aplicada, para prevenir moléstias transmissíveis.

Participa de estudos das atividades realizadas pela empresa, analisando as exigências psicossomáticas de cada atividade, para elaboração das analises profissiográficas.

Procede aos exames médicos destinados a seleção ou orientação de candidatos a emprego em ocupações definidas, baseando-se nas exigências psicossomáticas das mesmas, para possibilitar o aproveitamento dos mais aptos.

Participa da inspeção das instalações destinadas ao bem-estar dos trabalhadores, visitando, juntamente com o nutricionista, e o enfermeiro de higiene do trabalho e/ ou outros profissionais indicados, o restaurante, a cozinha, a creche e as instalações sanitárias, para obter as condições de higiene e orientar a correção das possíveis falhas existentes.

Pode participar do planejamento, instalação e funcionamento dos serviços médicos da empresa.

Pode elaborar laudos periciais sobre acidentes do trabalho, doenças profissionais e condições de insalubridade.

Pode participar de reuniões em órgãos comunitários governamentais ou privados, interessados na saúde e bem-estar dos trabalhadores.

Pode participar de congressos médicos ou de prevenção de acidentes e divulgar pesquisa sobre saúde ocupacional. 


Atribuições Técnico em Segurança do Trabalho.


Inspeciona locais, instalações e equipamentos da empresa, observando as condições de Trabalho, para determinar fatores e riscos de acidente; estabelece normas e dispositivos de segurança sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações, verificando sua observância, para prevenir acidentes.

Inspeciona os postos de combate a incêndios, examinando as mangueiras, hidrantes, extintores e equipamentos de proteção contra incêndios, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento.

Comunica os resultados de suas inspeções, elaborando relatórios, para propor a reparação ou a renovação do equipamento de extinção de incêndios e outras medidas de segurança.

Investiga acidentes ocorridos, examinando as condições da ocorrência, para assim identificar suas causas e propor as providências cabíveis.

Mantém contato com os serviços medico, e social da empresa ou de outra instituição, utilizando os meios de comunicação oficiais, para facilitar o atendimento necessário aos acidentados.

Registra irregularidades ocorridas, anotando-as em formulários próprios e elaborando estatísticas de acidentes, para obter subsídios destinados a melhoria das medidas de segurança.

Instrui os funcionários da empresa sobre normas de segurança, combate a incêndios e demais medidas de prevenção de acidentes, ministrando palestras e treinamentos, para que possam agir acertadamente em casas de emergência.

Coordena a publicação de material sobre segurança no trabalho, preparando instruções e orientando a confecção de cartazes e avisos, para divulgar e desenvolver hábitos de prevenção de acidentes.


Participa de reuniões sobre segurança no trabalho, fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e analisando a viabilidade de medidas de segurança propostas, para aperfeiçoar o sistema existente.