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quinta-feira, 6 de abril de 2017

Introdução NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS



·        Define as necessidades básicas que as empresas devem possuir para proteção contra incêndios e as atitudes a serem tomadas no combate a incêndios;
·        Define as classes de fogo;
·        Estabelece normas relativas a extinção de incêndios por meio de água;
·        Normaliza o uso de extintores de incêndio e estabelece critérios relativos aos extintores portáteis;
·        Indica os extintores recomendados as diversas classes de fogo,
·        Como deve ser feita a inspeção destes equipamentos,
·        O numero de extintores e sua distribuição nos ambientes de trabalho,

·        A localização e sinalização dos extintores e as situações em que há necessidade de serem instalados sistemas de alarmes para incêndios, 

Veja Também : Riscos Ambientais 

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Mapa de Risco

O mapa é um levantamento dos pontos de risco nos diferentes setores das empresas.
Trata-se de identificar situações e locais potencialmente perigosos.

A partir de uma planta baixa de cada seção são levantados todos os tipos de riscos, classificando-os por grau de perigo: pequeno, médio e grande.

Estes tipos são agrupados em cinco grupos classificados pelas cores:
 
·        Vermelho
·        Verde
·        Marrom
·        Amarelo
·        Azul

Cada grupo corresponde a um tipo de agente:

·        Químico
·        Físico
·        Biológico
·        Ergonômico
·        Mecânico

A idéia é que os funcionários de uma seção façam a seleção apontando aos cipeiros os principais problemas da respectiva unidade. Na planta da seção, exatamente no local onde se encontra o risco (uma maquina, por exemplo) deve ser colocado o circulo no tamanho avaliado pela CIPA e na cor correspondente ao grau de risco.

O mapa deve ser colocado em um local visível para alertar aos trabalhadores sobre os perigos existentes naquela área. Os riscos serão simbolizados por círculos de três tamanhos distintos: pequeno, médio e grande.


A empresa receberá o levantamento e terá 30 dias para analisar e negociar com os membros da CIPA ou do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), prazos para providenciar as alterações propostas. Caso estes prazos sejam descumpridos, a CIPA deverá comunicar a Delegacia Regional do Trabalho 




quarta-feira, 23 de março de 2016

CAT - Comunicação de Acidentes de Trabalho


A Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional.

Deve ser emitida pela empresa no prazo de 24 horas, ou, imediatamente, se houver óbito.

Pode também ser emitida mesmo fora do prazo;

Pelo médico,
Pelo familiar,
Por um dependente do trabalhador,
Pelo sindicato
Ou por uma autoridade publica; nesse caso o INSS enviará uma carta à empresa para que emita sua CAT.

Mesmo sem a CAT empresarial, o perito médico do INSS pode reconhecer o nexo técnico, ou seja, que a lesão ou doença foi causada no ambiente de trabalho. O perito pode solicitar outros documentos (atestado de saúde ocupacional, perfil profissiográfico providencial etc.) ou vistoriar o posto de trabalho na empresa.

O trabalhador especial (pequeno agricultor e pescador) não é empregado, logo não pode apresentar CAT empresarial.

O trabalhador avulso apresenta CAT emitida pela empresa tomadora de serviço.

Os outros segurados não possuem direito a benefícios acidentários.

A CAT deve ser emitida em seis vias:

1.     Para a empresa;
2.     Para o sindicato;
3.     Para o INSS;
4.     Para o segurado
5.     Para a Delegacia Regional do Trabalho;
6.     Para o SUS. (Sistema Único de Saúde)

A CAT é inicial para novas doenças ou acidentes e de reabertura para agravamento de condição anterior.

Ocorrendo agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir uma CAT de reabertura. Se emitir uma CAT inicial (para negar continuidade de exposição a riscos), esta poderá ser desqualificada pelo médico-perito, que tomará as medidas acima para o nexo técnico. A empresa fica sujeita a multa se o trabalhador continuou exposto aos agentes nocivos mesmo após o acidente ou a doença,

O nexo causal difere do técnico porque representa apenas a constatação de que a doença é ocupacional, sem ligá-la ao posto de trabalho atual.


segunda-feira, 7 de março de 2016

Acidente de Trabalho

 Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

A legislação Brasileira também considera como acidente de trabalho:

·        A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social;
·        A doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação organizada pelo MPS;
·        Em caso excepcional, constando-se que a doença não consta da relação do MPS, mas resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. A Previdência Social, nesse caso, deve considerá-la acidente do trabalho.

Não são consideradas como doença do trabalho:

·        A doença degenerativa;
·        A inerente ao grupo etário;
·        A que não produz incapacidade laborativa;
·        A doença endêmica, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto, determinado pela natureza do trabalho.

Equiparam-se ao acidente de Trabalho;

·        O acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, que haja contribuído diretamente para a morte, para a perda ou redução da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção medica para a recuperação.
·        O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

a)    Ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho;
b)    Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c)    Ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão;
d)    Desabamento, inundação ou incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.

·        A doença proveniente da contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
·        O acidente sofrido, ainda que fora do local e do horário de trabalho.

a)    Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)    Na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)    Em viagens a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiado por esta, dentro de seus planos para melhorar a capacitação de mão-de-obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do empregado.
d)    No percurso da residência para o local de trabalho ou vice e versa, qualquer que seja o meio de locomoção inclusive veiculo de propriedade do empregado.

Será considerado agravamento de acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.

Obs.: Nos períodos destinados a refeição ou ao descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

domingo, 31 de janeiro de 2016

Atribuições Engenheiro de Segurança do Trabalho .

Assessora empresas industriais e de outros gêneros em assuntos relativos à segurança e higiene do Trabalho, examinando locais e condições de Trabalho, instalações em geral e material, métodos e processos de fabricação adotados pelo Trabalhador, para determinar as necessidades dessas empresas no campo da prevenção de acidentes.

Inspeciona estabelecimentos comerciais e de outros gêneros, verificando se existem riscos de incêndio, desmoronamentos ou outros perigos, para fornecer indicações quantos às precauções a serem tomadas.

Promove a aplicação de dispositivos especiais de segurança, como: óculos de proteção, cintos de segurança, vestuário especial, mascara e outros, determinando aspectos técnicos funcionais e demais características, para prevenir ou diminuir a possibilidade de acidentes.

Adapta os recursos técnicos e humanos, estudando a adequação da maquina ao homem, e do homem a maquina, para proporcionar maior segurança ao trabalhador.

Executa campanhas educativas sobre prevenção de acidentes, organizando palestras e divulgações nos meios de comunicação, divulgando publicações e outros materiais informativos, para conscientizar os trabalhadores e o publico em geral.

Estuda as ocupações encontradas na empresa, seja uma fabrica, um comercio, ou de outro gênero, analisando suas características, para avaliar a insalubridades ou periculosidade das tarefas ou operações ligadas a execução do trabalho.

Realiza estudos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, consultando técnicos de diversos campos, bibliografia especializada, visitando fabricas e outros estabelecimentos, para determinar as causas destes acidentes e elaborar recomendações de segurança.



segunda-feira, 29 de junho de 2015

Caça Vazamento

Nós da Desentupidora em São Paulo somos especialistas em Caça Vazamento e atendemos toda a cidade de São Paulo, Grande São Paulo e Litoral.


Detectamos e reparamos vazamentos em residências, empresas e condomínios dentre outros estabelecimentos, por isso evite problemas futuros chame a Desentupidora São Paulo, pois realizamos o serviço de forma eficiente com praticidade e comodidade para nossos clientes.




Fone  (11) 3867-3710 e agende a visita de um técnico.






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