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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Introdução NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO ( SESMT )


·        Define as empresas que deverão manter SESMT, e estabelece que o dimensionamento deste serviço vincula-se á gradação do estabelecimento;
·        Apresenta o quadro de “Classificação Nacional de Atividades Econômicas” e seu correspondente “ grau de risco ”;
·        Estabelece os requisitos a serem observados pelos profissionais que venham a ocupar os cargos de Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeirodo Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e Técnico de Segurança doTrabalho;
·        Relaciona as competências dos profissionais integrantes do SESMT;

·        Define o numero de profissionais que irá constituir o SESMT e a jornada mínima de trabalho dos membros, através do relacionamento entre o grau de risco do estabelecimento e o numero de operários.

Introdução NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO



Estabelece as condições em que pode ocorrer interdição de um estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou embargo de uma obra em função da existência de risco grave e iminente para o trabalhador.

sábado, 11 de junho de 2016

SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho.

A sigla SIPAT significa Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho.

A semana da SIPAT é voltada a prevenção, tanto no que diz respeito a acidentes do trabalho quanto a doenças do trabalho.

A SIPAT é uma das atividades obrigatórias para todas as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), devendo ser obrigatoriamente realizada todo ano.

A Legislação da SIPAT esta prevista na Portaria nº 3.214, NR-5, ITEM 5.16 “Atribuições da CIPA – letra O: “Promover anualmente, em conjunto com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT”.  


É muito importante que a CIPA se organize com antecedência para tratar dos assuntos da SIPAT, pois neste evento é possível detectar diversas necessidades da empresa que possam ser supridas durante e após a SIPAT. 


segunda-feira, 7 de março de 2016

Acidente de Trabalho

 Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

A legislação Brasileira também considera como acidente de trabalho:

·        A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social;
·        A doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação organizada pelo MPS;
·        Em caso excepcional, constando-se que a doença não consta da relação do MPS, mas resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. A Previdência Social, nesse caso, deve considerá-la acidente do trabalho.

Não são consideradas como doença do trabalho:

·        A doença degenerativa;
·        A inerente ao grupo etário;
·        A que não produz incapacidade laborativa;
·        A doença endêmica, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto, determinado pela natureza do trabalho.

Equiparam-se ao acidente de Trabalho;

·        O acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, que haja contribuído diretamente para a morte, para a perda ou redução da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção medica para a recuperação.
·        O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

a)    Ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho;
b)    Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c)    Ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão;
d)    Desabamento, inundação ou incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.

·        A doença proveniente da contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
·        O acidente sofrido, ainda que fora do local e do horário de trabalho.

a)    Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)    Na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)    Em viagens a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiado por esta, dentro de seus planos para melhorar a capacitação de mão-de-obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do empregado.
d)    No percurso da residência para o local de trabalho ou vice e versa, qualquer que seja o meio de locomoção inclusive veiculo de propriedade do empregado.

Será considerado agravamento de acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.

Obs.: Nos períodos destinados a refeição ou ao descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

sábado, 26 de dezembro de 2015

SESMT

 
SESMT é a sigla de: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

Um Setor, Departamento ou Área ‘ Conforme a organização e estrutura das empresas’ que tem a finalidade de atuar internamente para com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridades físicas do colaborador, no local de Trabalho.

São profissionais que compõem o SESMT:

·        Medicodo Trabalho
·       Enfermeiro  do Trabalho