segunda-feira, 16 de outubro de 2017

A segunda maior dificuldade do Técnico de Segurança.

·        Colocar na cabeça do funcionário que ele é o maior responsável pela sua segurança no ambiente de trabalho.

Quando a empresa permite que o Técnico de Segurança ministre palestras e DDS com regularidade os problemas de conscientização são minimizados.


É importante frisar que a conscientização dos funcionários é uma atribuição básica do profissional. É um processo contínuo.

Veja também: A importância do Técnico de Segurança do Trabalho 

A maior dificuldade do Técnico de Segurança do Trabalho

·        Convencer o empregador a investir em prevenção.

Quando a direção da empresa investe financeiramente em prevenção, dando apoio, e acompanhando os resultados, a empresa consegue:

Ø     Garantir a saúde e integridade física e mental de todos;
Ø     Evitar grandes acidentes, catástrofes, incêndios, etc.
Ø     Evitar futuros gastos com multa, indenização e tratamento para colaboradores doentes ou acidentados em função do trabalho;

Muitas empresas enxergam a segurança do trabalho como um gasto desnecessário;


Cabe ao Técnico de Segurança do Trabalho mostrar a todos como é lucrativo investir em prevenção evitando os acidentes e doenças do trabalho, multas e demais complicações que possam vim por conseqüência da falta do necessário investimento.

Veja também: A importância do Técnico de Segurança do Trabalho 

Onde atua o Técnico de Segurança do Trabalho.

O profissional de Segurança do Trabalho tem uma área bastante ampla de atuação.

Ele atua em toda empresa que houver colaboradores. (funcionários)

Em geral ele atua em fabricas de alimentos, construção civil, hospitais, empresas em geral.

Quem define a quantidade de cada profissional necessária por empresa é o dimensionamento do SESMT previsto por lei na NR 4. (norma regulamentadora .4) dependendo da quantidade de funcionários e do grau de risco da empresa.


terça-feira, 19 de setembro de 2017

Introdução NR 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

O objetivo da Norma Regulamentadora 36 é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.


A NR 36 visa o estabelecimento formas e procedimentos de trabalho de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho. Sem causar prejuízo da observância do normatizado nas demais Normas Regulamentadoras – NR’s do Ministério do Trabalho e Emprego.

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Introdução NR 35 – TRABALHO EM ALTURA



Esta norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Lembrando que, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

Responsabilidades sobre a NR 35

Cabe ao empregador:
a) Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;

c) Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k) Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Cabe aos Trabalhadores:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

b) Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

c) Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

d) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Introdução NR 34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL




Esta norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção a segurança, a saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Introdução NR 33 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESPAÇOS CONFINADOS


Esta norma estabelece os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.