Mostrando postagens com marcador saude. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador saude. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Introdução NR 33 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESPAÇOS CONFINADOS


Esta norma estabelece os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.



domingo, 2 de julho de 2017

Introdução NR 31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICUTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICUTURA.



Esta norma tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Introdução NR 30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

Regulamenta as condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.


·        Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros;
·        Na navegação marítima de longo curso;
·        Na cabotagem;
·        Na navegação interior;
·        No serviço de reboque em alto-mar;

Bem como em:
·        Plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento;
·        Embarcações de apoio marítimo e portuário.

A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.

Fonte: Webnod


segunda-feira, 5 de junho de 2017

Introdução NR 29 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO


A Norma Regulamentadora nº 29, estabelece padrões para a saúde e segurança no trabalho portuário.

O principal objetivo desta norma é:
·        Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais;
·         Facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos operários.

Outros importantes fatores levantados pela NR 29 são:
·        Tempo de comunicação do acidente;
·         Cadastro dos acidentados;
·         Necessidade de levantamento das causas das ocorrências;
·         Medidas de segurança a serem adotadas nos portos organizados.

Segundo ao Fundacentro, a maior parte dos acidentes ocorre envolvendo:
·        Cargas suspensas,
·        Acessórios sem controle de uso
·        Máquinas em movimento em espaços restritos e mal sinalizados.

Fonte:portogente


terça-feira, 4 de abril de 2017

Introdução NR 22 – TRABALHOS SUBTERRÂNEOS

 

Estabelece as normas gerais de segurança para o trabalho em minas.


Tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Introdução NR 10 – INSTALAÇOES E SERVICOS EM ELETRICIDADE


·        Fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que tenham em instalações elétricas em suas diversas etapas, incluindo o projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e ainda a segurança de usuários e terceiros;


·        Estabelece as condições mínimas que qualificam os trabalhadores que atuam em redes elétricas e dá outras disposições.

Introdução NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA)


·        Estabelece a obrigatoriedade do empregador de elaborar e implementar o PPRA visando a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração o meio ambiente e os recursos naturais;


·        Define os responsáveis pela elaboração do PPRA a forma como devem ser levadas a efeito as ações, os parâmetros mínimos a serem observados em sua elaboração, sua estrutura e forma de acompanhamento e registro de dados e dá outros disposições. 

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Introdução NR 8 – EDIFICAÇÕES


Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78.
REQUISITOS PARA CIRCULAÇÃO
Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
OS PISOS, AS ESCADAS E RAMPAS


Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina.
As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação.
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
DOS ANDARES ACIMA DO SOLO
Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto.
PROTEÇÃO CONTRA INTEMPÉRIES.
As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.
PISOS E PAREDES
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.
REQUISITOS PARA AS EDIFICAÇÕES
As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.

Introdução NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)



·        Estabelece a obrigatoriedade por parte dos empregadores em elaborar e implementar PCMSO, assim como acompanhamento do programa;
·        Define diretriz e responsabilidades do empregador e do médico coordenador relativas ao PCMSO;
·        Estabelece a realização obrigatória de exames complementares e dá outras disposições;
·        Torna obrigatória a emissão de “Atestado de saúde Ocupacional” (ASO), seu conteúdo mínimo e o direito do trabalhador em receber uma via do mesmo;

·        Estabelece a obrigação dos estabelecimentos em possuírem materiais para prestação de primeiros socorros.

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Ergonomia

Ergonomia é o estudo científico de adaptação dos instrumentos, condições e ambiente de trabalho á capacidades psicofisiológicas, antrométricas e biomecânicas do homem.

A Ergonomia é uma ciência multidisciplinar com a base formada por várias outras ciências:

·        A Antropometria e a Biomecânica fornecem as informações sobre as dimensões e os movimentos do corpo humano.

·        A Anatomia e a Fisiologia Aplicada fornecem os dados sobre a estrutura e o funcionamento do corpo humano.

·        A Psicologia, os parâmetros do comportamento humano.


·        A Medicina do Trabalho, os dados de condições de trabalho que podem ser prejudiciais ao organismo humano. 


quarta-feira, 23 de março de 2016

CAT - Comunicação de Acidentes de Trabalho


A Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional.

Deve ser emitida pela empresa no prazo de 24 horas, ou, imediatamente, se houver óbito.

Pode também ser emitida mesmo fora do prazo;

Pelo médico,
Pelo familiar,
Por um dependente do trabalhador,
Pelo sindicato
Ou por uma autoridade publica; nesse caso o INSS enviará uma carta à empresa para que emita sua CAT.

Mesmo sem a CAT empresarial, o perito médico do INSS pode reconhecer o nexo técnico, ou seja, que a lesão ou doença foi causada no ambiente de trabalho. O perito pode solicitar outros documentos (atestado de saúde ocupacional, perfil profissiográfico providencial etc.) ou vistoriar o posto de trabalho na empresa.

O trabalhador especial (pequeno agricultor e pescador) não é empregado, logo não pode apresentar CAT empresarial.

O trabalhador avulso apresenta CAT emitida pela empresa tomadora de serviço.

Os outros segurados não possuem direito a benefícios acidentários.

A CAT deve ser emitida em seis vias:

1.     Para a empresa;
2.     Para o sindicato;
3.     Para o INSS;
4.     Para o segurado
5.     Para a Delegacia Regional do Trabalho;
6.     Para o SUS. (Sistema Único de Saúde)

A CAT é inicial para novas doenças ou acidentes e de reabertura para agravamento de condição anterior.

Ocorrendo agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir uma CAT de reabertura. Se emitir uma CAT inicial (para negar continuidade de exposição a riscos), esta poderá ser desqualificada pelo médico-perito, que tomará as medidas acima para o nexo técnico. A empresa fica sujeita a multa se o trabalhador continuou exposto aos agentes nocivos mesmo após o acidente ou a doença,

O nexo causal difere do técnico porque representa apenas a constatação de que a doença é ocupacional, sem ligá-la ao posto de trabalho atual.