A
Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT)
é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença
ocupacional.
Deve ser
emitida pela empresa no prazo de 24 horas, ou, imediatamente, se houver óbito.
Pode também ser emitida mesmo fora
do prazo;
Pelo médico,
Pelo familiar,
Por um dependente do trabalhador,
Pelo sindicato
Ou por uma autoridade publica; nesse caso o INSS enviará uma carta à empresa para
que emita sua CAT.
Mesmo sem a
CAT empresarial, o perito médico do INSS
pode reconhecer o nexo técnico, ou seja, que a lesão ou doença foi causada no ambiente de trabalho. O perito pode
solicitar outros documentos (atestado de
saúde ocupacional, perfil profissiográfico providencial etc.) ou vistoriar
o posto de trabalho na empresa.
O
trabalhador especial (pequeno agricultor
e pescador) não é empregado, logo não pode apresentar CAT empresarial.
O
trabalhador avulso apresenta CAT emitida pela empresa tomadora de serviço.
Os outros
segurados não possuem direito a benefícios acidentários.
A CAT deve ser emitida em seis vias:
1. Para a empresa;
2. Para o sindicato;
3. Para o INSS;
4. Para o segurado
5. Para a Delegacia Regional do
Trabalho;
6. Para o SUS. (Sistema Único de Saúde)
A CAT é
inicial para novas doenças ou acidentes e de reabertura para agravamento de
condição anterior.
Ocorrendo
agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir uma CAT de reabertura.
Se emitir uma CAT inicial (para negar continuidade de exposição a riscos), esta
poderá ser desqualificada pelo médico-perito, que tomará as medidas acima para
o nexo técnico. A empresa fica sujeita a multa se o trabalhador continuou
exposto aos agentes nocivos mesmo após o acidente ou a doença,
O nexo
causal difere do técnico porque representa apenas a constatação de que a doença
é ocupacional, sem ligá-la ao posto de trabalho atual.