sábado, 11 de junho de 2016

SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho.

A sigla SIPAT significa Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho.

A semana da SIPAT é voltada a prevenção, tanto no que diz respeito a acidentes do trabalho quanto a doenças do trabalho.

A SIPAT é uma das atividades obrigatórias para todas as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), devendo ser obrigatoriamente realizada todo ano.

A Legislação da SIPAT esta prevista na Portaria nº 3.214, NR-5, ITEM 5.16 “Atribuições da CIPA – letra O: “Promover anualmente, em conjunto com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT”.  


É muito importante que a CIPA se organize com antecedência para tratar dos assuntos da SIPAT, pois neste evento é possível detectar diversas necessidades da empresa que possam ser supridas durante e após a SIPAT. 


segunda-feira, 9 de maio de 2016

Mapa de Risco

O mapa é um levantamento dos pontos de risco nos diferentes setores das empresas.
Trata-se de identificar situações e locais potencialmente perigosos.

A partir de uma planta baixa de cada seção são levantados todos os tipos de riscos, classificando-os por grau de perigo: pequeno, médio e grande.

Estes tipos são agrupados em cinco grupos classificados pelas cores:
 
·        Vermelho
·        Verde
·        Marrom
·        Amarelo
·        Azul

Cada grupo corresponde a um tipo de agente:

·        Químico
·        Físico
·        Biológico
·        Ergonômico
·        Mecânico

A idéia é que os funcionários de uma seção façam a seleção apontando aos cipeiros os principais problemas da respectiva unidade. Na planta da seção, exatamente no local onde se encontra o risco (uma maquina, por exemplo) deve ser colocado o circulo no tamanho avaliado pela CIPA e na cor correspondente ao grau de risco.

O mapa deve ser colocado em um local visível para alertar aos trabalhadores sobre os perigos existentes naquela área. Os riscos serão simbolizados por círculos de três tamanhos distintos: pequeno, médio e grande.


A empresa receberá o levantamento e terá 30 dias para analisar e negociar com os membros da CIPA ou do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), prazos para providenciar as alterações propostas. Caso estes prazos sejam descumpridos, a CIPA deverá comunicar a Delegacia Regional do Trabalho 




sexta-feira, 15 de abril de 2016

CIPA - Comissão interna de Prevenção de Acidentes

A Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar de prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação das leis do trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.
 
A constituição de órgãos dessa natureza dentro das empresas foi determinada pela ocorrência significativa e crescente de acidentes e doenças típicas do trabalho em todos os países que se industrializam.

A CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Objetivos:

O objetivo básico da CIPA é fazer com que empregados e empregadores trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.


A CIPA também tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior numero de trabalhadores e com a assessoria do SESMT.


quarta-feira, 23 de março de 2016

CAT - Comunicação de Acidentes de Trabalho


A Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional.

Deve ser emitida pela empresa no prazo de 24 horas, ou, imediatamente, se houver óbito.

Pode também ser emitida mesmo fora do prazo;

Pelo médico,
Pelo familiar,
Por um dependente do trabalhador,
Pelo sindicato
Ou por uma autoridade publica; nesse caso o INSS enviará uma carta à empresa para que emita sua CAT.

Mesmo sem a CAT empresarial, o perito médico do INSS pode reconhecer o nexo técnico, ou seja, que a lesão ou doença foi causada no ambiente de trabalho. O perito pode solicitar outros documentos (atestado de saúde ocupacional, perfil profissiográfico providencial etc.) ou vistoriar o posto de trabalho na empresa.

O trabalhador especial (pequeno agricultor e pescador) não é empregado, logo não pode apresentar CAT empresarial.

O trabalhador avulso apresenta CAT emitida pela empresa tomadora de serviço.

Os outros segurados não possuem direito a benefícios acidentários.

A CAT deve ser emitida em seis vias:

1.     Para a empresa;
2.     Para o sindicato;
3.     Para o INSS;
4.     Para o segurado
5.     Para a Delegacia Regional do Trabalho;
6.     Para o SUS. (Sistema Único de Saúde)

A CAT é inicial para novas doenças ou acidentes e de reabertura para agravamento de condição anterior.

Ocorrendo agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir uma CAT de reabertura. Se emitir uma CAT inicial (para negar continuidade de exposição a riscos), esta poderá ser desqualificada pelo médico-perito, que tomará as medidas acima para o nexo técnico. A empresa fica sujeita a multa se o trabalhador continuou exposto aos agentes nocivos mesmo após o acidente ou a doença,

O nexo causal difere do técnico porque representa apenas a constatação de que a doença é ocupacional, sem ligá-la ao posto de trabalho atual.


segunda-feira, 21 de março de 2016

Principais Fatores que causam os acidentes e doenças profissionais

Sob o ponto de vista prevencionista, causa de acidente é qualquer fato que se removido a tempo, teria evitado o acidente.

Os acidentes são evitáveis, não surgem por acaso, e, portanto são passiveis de prevenção.

Sabemos que os acidentes ocorrem por falha humana ou por fatores ambientais.

Falha humana: A falha humana, também chamada de ato inseguro, é definida como sendo aquela que decorre da execução de tarefas de forma contraria as normas de segurança.

São os fatores pessoais que contribuem para a ocorrência de acidentes.

É toda ação consciente ou não, capaz de provocar algum dano ao trabalhador, aos companheiros de trabalho ou as maquinas, materiais e equipamentos.

Fatores Ambientais: Os fatores ambientais (condições inseguras) de um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança do trabalho.

Através das inspeções de segurança são levantados os fatores ambientais de insegurança, e elaboradas recomendações para correção de tais falhas, a fim de evitá-las.

Embora nem todas as condições inseguras possam ser resolvidas, é sempre possível encontrar soluções parciais para as situações mais complexas e solucionar a maior parte dos problemas observados.

Os fenômenos da natureza podem ser previstos, mas são de difícil controle pelo homem (raios, furacões, tempestades, etc.)

CONCLUSÃO: Se conseguirmos controlar as falhas humanas e os fatores ambientais que promoveria a causa de um acidente de trabalho estaremos eliminando os acidentes.

Os instrumentos mais eficazes para a prevenção dos acidentes são:


  • Inspeções de segurança.
  • Processos educativos para o trabalhador.
  • Campanhas de segurança.
  • Analise dos acidentes.
  • CIPA atuante.

segunda-feira, 7 de março de 2016

Acidente de Trabalho

 Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

A legislação Brasileira também considera como acidente de trabalho:

·        A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social;
·        A doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação organizada pelo MPS;
·        Em caso excepcional, constando-se que a doença não consta da relação do MPS, mas resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. A Previdência Social, nesse caso, deve considerá-la acidente do trabalho.

Não são consideradas como doença do trabalho:

·        A doença degenerativa;
·        A inerente ao grupo etário;
·        A que não produz incapacidade laborativa;
·        A doença endêmica, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto, determinado pela natureza do trabalho.

Equiparam-se ao acidente de Trabalho;

·        O acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, que haja contribuído diretamente para a morte, para a perda ou redução da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção medica para a recuperação.
·        O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

a)    Ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho;
b)    Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c)    Ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão;
d)    Desabamento, inundação ou incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.

·        A doença proveniente da contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
·        O acidente sofrido, ainda que fora do local e do horário de trabalho.

a)    Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)    Na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)    Em viagens a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiado por esta, dentro de seus planos para melhorar a capacitação de mão-de-obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do empregado.
d)    No percurso da residência para o local de trabalho ou vice e versa, qualquer que seja o meio de locomoção inclusive veiculo de propriedade do empregado.

Será considerado agravamento de acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.

Obs.: Nos períodos destinados a refeição ou ao descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Atribuições Auxiliar de enfermagem do trabalho .

Desempenha tarefas similares as que realizam o enfermeiro do trabalho, porem sob a supervisão de enfermeiro.

Pode atuar em fabricas, indústrias ou outros estabelecimentos que justifiquem sua presença.

Executar ações de enfermagem compatíveis com o nível auxiliar.

Executa procedimentos específicos de enfermagem (preparo de pacientes, curativos, dispensa e administração de medicamentos prescritos, preparo e esterilização de materiais, vacinação, aplicação de injeções e demais atividades delegadas pelo enfermeiro do trabalho.)

Suas atribuições são:  

Auxiliar no controle de estoque de medicamentos e materiais.

Zelar e conservar todo material de uso.

Preencher prontuários de pacientes de instrumentos de avaliação e controle.

Acompanhamento de consulta médica e de enfermagem, quando necessário.

Participar no desenvolvimento de atividades de promoção e prevenção de saúde.

Participação em grupos educativos com os demais membros da equipe.

Contribuição na elaboração de estatísticas e relatórios mensais específicos.


Participação das reuniões de equipe.