segunda-feira, 16 de outubro de 2017

A segunda maior dificuldade do Técnico de Segurança.

·        Colocar na cabeça do funcionário que ele é o maior responsável pela sua segurança no ambiente de trabalho.

Quando a empresa permite que o Técnico de Segurança ministre palestras e DDS com regularidade os problemas de conscientização são minimizados.


É importante frisar que a conscientização dos funcionários é uma atribuição básica do profissional. É um processo contínuo.

Veja também: A importância do Técnico de Segurança do Trabalho 

A maior dificuldade do Técnico de Segurança do Trabalho

·        Convencer o empregador a investir em prevenção.

Quando a direção da empresa investe financeiramente em prevenção, dando apoio, e acompanhando os resultados, a empresa consegue:

Ø     Garantir a saúde e integridade física e mental de todos;
Ø     Evitar grandes acidentes, catástrofes, incêndios, etc.
Ø     Evitar futuros gastos com multa, indenização e tratamento para colaboradores doentes ou acidentados em função do trabalho;

Muitas empresas enxergam a segurança do trabalho como um gasto desnecessário;


Cabe ao Técnico de Segurança do Trabalho mostrar a todos como é lucrativo investir em prevenção evitando os acidentes e doenças do trabalho, multas e demais complicações que possam vim por conseqüência da falta do necessário investimento.

Veja também: A importância do Técnico de Segurança do Trabalho 

Onde atua o Técnico de Segurança do Trabalho.

O profissional de Segurança do Trabalho tem uma área bastante ampla de atuação.

Ele atua em toda empresa que houver colaboradores. (funcionários)

Em geral ele atua em fabricas de alimentos, construção civil, hospitais, empresas em geral.

Quem define a quantidade de cada profissional necessária por empresa é o dimensionamento do SESMT previsto por lei na NR 4. (norma regulamentadora .4) dependendo da quantidade de funcionários e do grau de risco da empresa.


terça-feira, 19 de setembro de 2017

Introdução NR 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

O objetivo da Norma Regulamentadora 36 é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.


A NR 36 visa o estabelecimento formas e procedimentos de trabalho de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho. Sem causar prejuízo da observância do normatizado nas demais Normas Regulamentadoras – NR’s do Ministério do Trabalho e Emprego.

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Introdução NR 35 – TRABALHO EM ALTURA



Esta norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Lembrando que, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

Responsabilidades sobre a NR 35

Cabe ao empregador:
a) Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;

c) Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k) Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Cabe aos Trabalhadores:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

b) Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

c) Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

d) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Introdução NR 34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL




Esta norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção a segurança, a saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Introdução NR 33 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESPAÇOS CONFINADOS


Esta norma estabelece os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.



sexta-feira, 21 de julho de 2017

Introdução NR 32 – SEGURANÇA E SAUDE NO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE


Esta norma tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção a segurança e a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência a saúde em geral.

Exemplos:
·        Postos de Saúde
·        Hospitais
·        Pronto Socorro
·        Farmácias e Drogarias

A NR-32 abrange as situações de exposição aos diversos agentes de risco presentes no ambiente de trabalho, como também:
·        Agentes de risco biológico;
·        Agentes de risco químico;
·        Agentes de risco físico
·        Com destaque para as radiações ionizantes;

·        Agentes de risco ergonômico.

domingo, 2 de julho de 2017

Introdução NR 31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICUTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICUTURA.



Esta norma tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Introdução NR 30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

Regulamenta as condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.


·        Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros;
·        Na navegação marítima de longo curso;
·        Na cabotagem;
·        Na navegação interior;
·        No serviço de reboque em alto-mar;

Bem como em:
·        Plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento;
·        Embarcações de apoio marítimo e portuário.

A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.

Fonte: Webnod


segunda-feira, 5 de junho de 2017

Introdução NR 29 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO


A Norma Regulamentadora nº 29, estabelece padrões para a saúde e segurança no trabalho portuário.

O principal objetivo desta norma é:
·        Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais;
·         Facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos operários.

Outros importantes fatores levantados pela NR 29 são:
·        Tempo de comunicação do acidente;
·         Cadastro dos acidentados;
·         Necessidade de levantamento das causas das ocorrências;
·         Medidas de segurança a serem adotadas nos portos organizados.

Segundo ao Fundacentro, a maior parte dos acidentes ocorre envolvendo:
·        Cargas suspensas,
·        Acessórios sem controle de uso
·        Máquinas em movimento em espaços restritos e mal sinalizados.

Fonte:portogente


sexta-feira, 2 de junho de 2017

Introdução NR 28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES



·        Define os critérios relativos à fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, incluindo os processos resultantes da ação fiscalizadora, o embargo ou interdição de locais de trabalho, maquinas ou equipamentos;


·        Estabelece a graduação das multas, em UFIR, referentes aos preceitos legais e ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.

terça-feira, 25 de abril de 2017

Introdução NR 26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA



Estabelece as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho, para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de fluidos (líquidos e gases), e advertindo contra riscos. 

terça-feira, 18 de abril de 2017

Introdução NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS


A norma regulamentadora 25 estabelece medidas preventivas sobre o destino final dos resíduos industriais, assegurando a saúde e a segurança dos envolvidos.

Os resíduos industriais podem vir de diversas indústrias, seja do setor metalúrgico, químico, papelaria, automotivo, de alimentos, entre outros.

Podemos incluir nessa área os produtos químicos (pesticidas, solvente), os metais (mercúrio, chumbo) e os solventes químicos.

Para serem consideradas perigosas, as propriedades existentes nos resíduos podem ter função: físico-química ou infectocontagiosa.

Por isso, esta norma se preocupa principalmente com a exposição aos produtos químicos e biológicos presentes nos resíduos industriais.

A variedade de detritos que devem ser eliminados do ambiente de trabalho é classificada como:

– Gasoso
– Resíduos alcalinos ou ácidos
– Óleos
– Plásticos
– Papel
– Fibras, borrachas, madeira
– Vidros
– Cerâmica
– Lodos, cinzas
– Metal, escórias

As agressões ao meio ambiente devido à grande quantidade de resíduos descartados na natureza é um dos maiores desafios a ser combatido.

Segundo o Plano Nacional de Resíduos sólidos (PNRS), mais de 70 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos são coletados em todo o Brasil, e desse total, 42% são enviados para lixões e aterros, considerados inadequados ambientalmente.

A lei 12.305/2010 só reforça as normas já determinadas pelo órgão responsável por elaborar as diretrizes de implementação da Política Nacional de Meio Ambiente. CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e, ainda, obriga as empresas a encontrar um destino para os resíduos dos produtos utilizados. 

Fonte: Prime Cursos
Veja também : Riscos Ambientais



quarta-feira, 12 de abril de 2017

Introdução NR 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO




Estabelece critérios a serem observados nos locais de trabalho relativos às instalações sanitárias, vestiários, refeitórios (incluindo condições de higiene e conforto por ocasião das refeições), cozinhas, alojamento e da outros dispositivos pertinentes a matéria.

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Introdução NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS



·        Define as necessidades básicas que as empresas devem possuir para proteção contra incêndios e as atitudes a serem tomadas no combate a incêndios;
·        Define as classes de fogo;
·        Estabelece normas relativas a extinção de incêndios por meio de água;
·        Normaliza o uso de extintores de incêndio e estabelece critérios relativos aos extintores portáteis;
·        Indica os extintores recomendados as diversas classes de fogo,
·        Como deve ser feita a inspeção destes equipamentos,
·        O numero de extintores e sua distribuição nos ambientes de trabalho,

·        A localização e sinalização dos extintores e as situações em que há necessidade de serem instalados sistemas de alarmes para incêndios, 

Veja Também : Riscos Ambientais 

terça-feira, 4 de abril de 2017

Introdução NR 22 – TRABALHOS SUBTERRÂNEOS

 

Estabelece as normas gerais de segurança para o trabalho em minas.


Tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.

sexta-feira, 31 de março de 2017

Introdução NR 21 – TRABALHO A CÉU ABERTO



·        Estabelece as medidas de proteção para trabalhos realizados a céu aberto, incluindo as condições de moradia do trabalhador e de sua família que residirem no local de trabalho;

·        Define as normas de segurança do trabalho no serviço de exploração de pedreiras.



quarta-feira, 29 de março de 2017

Introdução NR 20 – LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS


·        Define e classifica líquidos combustíveis e inflamáveis;

·        Estabelece normas de segurança para o armazenamento destes produtos inclusive para os gases liquefeitos.

sexta-feira, 24 de março de 2017

Introdução NR 19 – EXPLOSIVOS


·        Define e classifica os explosivos assim como as normas de segurança para o manuseio e transporte destes produtos;
·        Estabelece os requisitos para a construção de depósitos de explosivos;

·        Define os períodos para inspeção dos explosivos de forma a verificar sua condição de uso.

terça-feira, 21 de março de 2017

Introdução NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

Estabelece as diretrizes de ordem administrativa e de planejamento de organização que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições, e no meio ambiente de trabalho na indústria de construção.

sexta-feira, 17 de março de 2017

Introdução NR 17 ERGONOMIA


Estabelece os parâmetros que permitem à adaptação das condições de trabalho as características psicofisiológicas dos trabalhadores incluindo:

·        O levantamento, transporte e descarga individual de materiais;
·        Mobiliário dos postos de trabalho;
·        Equipamentos dos postos de trabalho;
·        Condições ambientais de trabalho;

·        Organização do trabalho.

terça-feira, 14 de março de 2017

Introdução NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS


Estabelece as atividades e operações perigosas assim como as áreas de risco para fins de pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores, as quais estão relacionadas nos anexos a referida norma que são:

Anexo 1- Atividades e operações perigosas com explosivos;
Anexo 2- Atividades e operações perigosas com inflamáveis;

Anexo acrescentado pela Port. 3393 de 17/12/87 – Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radiativas.

sexta-feira, 10 de março de 2017

Introdução NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES


Define Limites de tolerância e as atividades e operações consideradas insalubres e sua gradação (grau de insalubridade), que são relacionadas em 14 anexos a referida norma que são os seguintes:

Anexo 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;

Anexo 2 – Limites de tolerância para ruídos de impacto;

Anexo 3 - Limites de tolerância para exposição ao calor;

Anexo 4 – Foi revogado ( referia-se a iluminação dos locais de trabalho);

Anexo 5 - Limites de tolerância para radiações ionizantes;

Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas;

Anexo 7 – Radiação não ionizante;

Anexo 8 – Vibrações;

Anexo 9 – Frio;

Anexo 10 – Umidade;

Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;

Anexo 12 – Limites de tolerância para Poeiras minerais (arbestos, manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada);

Anexo 13 – Agentes químicos;


Anexo 14 – Agentes biológicos.

quarta-feira, 1 de março de 2017

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Introdução NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS


·        Estabelece as condições a serem observadas nas instalações e áreas de trabalho;
·        Define as normas de segurança das maquinas e equipamentos, assim como sua manutenção e operação;

·        Estabelece critérios a serem observados na fabricação, importação, venda e locação de maquinas e equipamentos.


Introdução NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E MANUSEIO DE MATERIAIS

·        Define as normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e maquinas transportadora;


·        Estabelece as normas de segurança para atividades de transporte de sacas de armazenamento de materiais.


quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Introdução NR 10 – INSTALAÇOES E SERVICOS EM ELETRICIDADE


·        Fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que tenham em instalações elétricas em suas diversas etapas, incluindo o projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e ainda a segurança de usuários e terceiros;


·        Estabelece as condições mínimas que qualificam os trabalhadores que atuam em redes elétricas e dá outras disposições.

Introdução NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA)


·        Estabelece a obrigatoriedade do empregador de elaborar e implementar o PPRA visando a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração o meio ambiente e os recursos naturais;


·        Define os responsáveis pela elaboração do PPRA a forma como devem ser levadas a efeito as ações, os parâmetros mínimos a serem observados em sua elaboração, sua estrutura e forma de acompanhamento e registro de dados e dá outros disposições. 

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Introdução NR 8 – EDIFICAÇÕES


Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78.
REQUISITOS PARA CIRCULAÇÃO
Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
OS PISOS, AS ESCADAS E RAMPAS


Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina.
As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação.
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
DOS ANDARES ACIMA DO SOLO
Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto.
PROTEÇÃO CONTRA INTEMPÉRIES.
As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.
PISOS E PAREDES
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.
REQUISITOS PARA AS EDIFICAÇÕES
As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.